Artigo

Estão os seus ativos imobiliários preparados para a nova legislação ESG?

Artigo elaborado pela equipa de sustentabilidade da JLL

Abril 21, 2023
Contributors:
  • Nuno Luís

A par com a crescente consciencialização coletiva para a sustentabilidade, existe também legislação cada vez mais apertada e que obriga os proprietários de ativos imobiliários a reportar o desempenho dos seus ativos a vários níveis dos indicadores de sustentabilidade: Ambientais, Sociais e de Governação, conhecidos pela sigla ESG (“Environmental, Social and Governance”).

Na legislação ESG com maior impacto para o setor imobiliário, destacam-se os mais recentes regulamentos SFDR, CSDR, e a Taxonomia da UE, decorrentes do plano de ação para a sustentabilidade do sistema financeiro ("EU Action Plan on Sustainable Finance"). Neste enquadramento legislativo, os agentes do mercado financeiro (através do SFDR) e as grandes empresas, passam a ter de reportar o modo como a sustentabilidade afeta a avaliação de risco dos seus ativos e portfolios.

O que é preciso saber sobre a nova legislação?
SFDR 

O SFDR é o Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis (“Sustainable Finance Disclosure Regulation”), e foi criado com o intuito de promover a transparência e combater o “greenwashing”, definindo requisitos mínimos para classificar um produto financeiro como sustentável. 

O SFDR está já em vigor desde 1 de janeiro de 2022 e é aplicável a todos os assessores financeiros e participantes no mercado financeiro, incluído gestores de ativos, sociedades de investimentos, instituições de crédito

Dentro das várias exigências, o SFDR obriga a:
 

  • Divulgar informação ao nível da empresa (ex. informação sobre as práticas corporativas) e nível do produto (ex. informação sobre os ativos de portfolios imobiliários), relativa a Riscos e Impactos de Sustentabilidade.
  • Classificar e justificar em qual das seguintes categorias se enquadram os seus produtos ou fundos imobiliários: não conforme com ESG - artigo 6; com características de ESG /"fundos verde-claro" - artigo 8; ou com objetivos de ESG /"fundos verde-escuro" - artigo 9;
  • Justificar esta classificação com base na análise dos KPIs listados como Principais Indicadores de Sustentabilidade com Impacto Adverso (“PASI - Principal Adverse Sustainability Impact Indicators”), os quais incluem: GHG-carbono, biodiversidade, água, resíduos, condições dos trabalhadores, combustíveis fósseis.
  • Justificar adicionalmente esta classificação pela análise dos KPIs e valores mínimos estabelecidos pela Taxonomia da UE.
  • Divulgar a informação ESG pelo menos nos seguintes meios: no website, documentos pré-contratuais (ex. documento informativo a disponibilizar a potenciais investidores durante a fase de fund raising), relatórios periódicos anuais (de acordo com os templates estabelecidos no regulamento delegado – Level 2).
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CSRD

A CSRD é a Diretiva de Relatório de Sustentabilidade Corporativa (“Corporate Sustainability Reporting Directive”), novo enquadramento legal da União Europeia para regulamentar a divulgação de informação não financeira pelas empresas, que vem substituir a diretiva NFDR (“Non-Financial Reporting Directive”), já obsoleta.

O CSRD entra em vigor a partir de 1 janeiro de 2024 e será aplicável a todas as grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios: mais de 250 trabalhadores, e/ou 40 milhões de euros em volume de negócios e/ou 20 milhões de euros no total do ativo, e/ou PME cotadas.

As empresas abrangidas pela CSRD são obrigadas a:

  • Divulgar anualmente os resultados das suas práticas de sustentabilidade corporativa incluindo: proteção ambiental; responsabilidade social e tratamento dos trabalhadores; respeito pelos direitos humanos; anticorrupção e suborno; diversidade nos conselhos de administração das empresas.
  • Analisar os seus ativos segundo o novo conceito de Dupla Materialidade, ou seja, analisar simultaneamente: como é que a sustentabilidade afeta a empresa (análise de risco da perspetiva “outsider-in”); e como a empresa afeta a sociedade e ambiente (analise do impacto da perspetiva “inside-out”).
  • Divulgar informação relativa a emissões de CO2 e estratégias adotadas para cumprir o objetivo de não ultrapassar a meta de 1,5ºC de aumento da temperatura global, definido no Acordo de Paris.
  • Descrever os processos de “Due Diligence” implementados relativos à sustentabilidade.
  • Realizar obrigatoriamente Auditorias regulares.
  • Integrar o relatório de sustentabilidade no relatório anual financeiro da empresa.
  • Justificar o alinhamento com a Taxonomia da UE.
Taxonomia da UE

A Taxonomia da UE estabelece uma definição comum do que é ou não “sustentável” aprovada pela Comissão Europeia. É um sistema de classificação claro e detalhado, utilizado para definir o que são atividades económicas sustentáveis e tem o objetivo de combater o “greenwashing”, ao garantir que informação essencial sobre os padrões ambientais é declarada. A Taxonomia UE permite assim que as empresas e agentes financeiros tomem decisões de investimento mais informadas.

Com a aprovação do Regulamento da Taxonomia (UE) 2020/852 em 22 de junho de 2020, todas as organizações que se enquadram nos regulamentos do SFDR e CSDR devem divulgar se as suas atividades estão ou não alinhadas com a Taxonomia. 

É sempre obrigatório divulgar esta informação ESG de acordo com a Taxonomia para todas as empresas ao abrigo do SFDR e CSRD, apesar de não existir ainda obrigatoriedade de cumprir com os critérios mínimos ambientais estabelecidos pela mesma. Adicionalmente, caso as empresas queiram provar que estão ao abrigo dos artigos 8º ou 9º do SFDR, isto é, que têm produtos financeiros ESG, então têm de provar o alinhamento total com a Taxonomia da UE.

Este instrumento define um conceito comum e limites mínimos de sustentabilidade para os setores e atividades económicas relevantes incluindo o setor imobiliário e todas as atividades transversais (construção, renovação de edifícios, aquisição e propriedade de edifícios, entre outras).

Para serem considerados sustentáveis, os ativos imobiliários passam a ter de estar alinhados com os seguintes requisitos:

01. Contribuir substancialmente para um ou mais dos seis objetivos ambientais definidos: 

  • Mitigação das alterações climáticas (energia e emissões); 
  • Adaptação às alterações climáticas (riscos associados ao clima);
  • Uso sustentável e proteção da água (eficiência hídrica); 
  • Transição para a economia circular (prevenção, reutilização e reciclagem de resíduos); 
  • Prevenção e controlo da poluição (redução de emissões, prevenção da utilização de substâncias químicas); 
  • Proteção e restauro da biodiversidade e ecossistemas (preservação das áreas verdes naturais).

02. Não causar danos significativos - Does Not Significantly HARM (DNSH) - a nenhum dos restantes objetivos ambientais.

03. As empresas que exercem uma atividade económica devem assegurar as salvaguardas mínimas (minimum safeguards), estabelecidas segundo as diretrizes da OCDE, princípios da ONU sobre direitos humanos, entre outras: Direitos humanos; Suborno/corrupção; Tributação; Competição justa.

A recente legislação ESG impulsiona a descarbonização do setor imobiliário?

A descarbonização da UE é efetivamente um dos objetivos fundamentais da Taxonomia, com especial foco no setor da construção e do imobiliário que representa, atualmente, cerca de 40% do consumo energético na Europa e 36% das emissões de CO2 associadas. Isto materializa-se no objetivo “Mitigação das Alterações Climáticas”, que estabelece critérios específicos para o setor, incluindo eficiência energética e redução de carbono.

De uma forma geral, para que um ativo assegure este objetivo, seja pela sua contribuição substancial ou por não causar danos significativos, é necessário que o mesmo contribua consideravelmente para a estabilização das emissões de GEE, quer evitando ou reduzindo as emissões, quer promovendo a sua remoção da atmosfera, em linha com as metas de longo prazo fixadas pela UE, com destaque para o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.

Perante isto, e pela crescente necessidade de as empresas comunicarem a sustentabilidade dos seus ativos aos seus investidores, em resposta à Taxonomia, tem-se vindo já a assistir à aceleração de esforços para a descarbonização do setor.

Os sistemas de certificação da sustentabilidade estão alinhados com a legislação ESG?

Como meio de provar o alinhamento com os objetivos das políticas globais de ambiente, clima e bem-estar, as empresas com ativos imobiliários procuram cada vez mais as certificações como o LEED/BREEAM/WELL e sistemas de Benchmark ESG como o GRESB, ou com foco na energia e emissões como CRREM.

Neste âmbito, muitas empresas colocam uma importante questão: o meu projeto está alinhado com a taxonomia caso tenha uma certificação BREEAM/LEED ou equivalente?

Atualmente, uma certificação tipo BREEAM/LEED por si só pode não ser suficiente para assegurar o alinhamento com a Taxonomia. Os objetivos destes sistemas de certificação estão efetivamente alinhados com os objetivos das políticas da UE e, tal como a Taxonomia, estabelecem requisitos que abordam estratégias para a mitigação e adaptação climática, eficiência hídrica, economia circular, redução da poluição e salvaguarda dos ecossistemas. E, embora, de forma direta ou indireta, o LEED/BREEAM cubram a maior parte dos critérios definidos na Taxonomia, ainda não existe um alinhamento total entre estes sistemas e o regulamento da UE.

Assim, a comparação entre a Taxonomia e estes sistemas de certificação não deve ser direta, pois a Taxonomia é uma ferramenta de classificação e não um sistema de avaliação de desempenho (quantitativo) como o BREEAM e o LEED, que contêm vários aspetos diferenciadores:

  • Incluem métricas que não estão definidas na Taxonomia, avaliando uma gama muito mais ampla de questões de sustentabilidade.
  • Recorrem a modos de prova claros já amplamente testados no mercado, envolvendo a validação por entidades terceiras.
  • Refletem o nível de desempenho alcançado por um projeto/ativo e permitem compará-lo com um benchmark internacional.
  • Fornecem um selo de garantia reconhecido internacionalmente que demonstra que o projeto está em conformidade com os requisitos do sistema.

Mas, o facto de serem sistemas voluntários e de terem critérios de análise com ligeiras divergências, torna difícil a sua comparação e conversão. Por estas razões, nenhum deles por si só consegue assegurar que um edifício é inequivocamente sustentável.

Como resultado, na sua forma atual, a Taxonomia e as certificações não são permutáveis, mas sim complementares, devendo ser utilizadas em combinado para avaliar a sustentabilidade ambiental de um projeto imobiliário. 

Neste contexto, assistimos a um momento de convergência, em que muitas destas certificações assumem já um forte compromisso em alinhar os seus requisitos com os da Taxonomia. O mercado aguarda com expectativa os próximos desenvolvimentos nesta matéria, sendo que existem já grupos de trabalho (como o Green Building Council) que estão a trabalhar em conjunto com a Comissão da UE no sentido de alinhar a Taxonomia com as certificações, existindo uma grande probabilidade de, futuramente, vir a existir uma lista de certificações que serão oficialmente aceites para comprovar o cumprimento da Taxonomia, o que seria o método mais simples e rápido de implementar a legislação.

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